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Tributos Estaduais/SE – Redução de multa e juros do ICM, ICMS E IPVA (parcelamento de débitos)

O Governador do Estado de Sergipe, por meio dos Decretos n° 8.593/2019 e 8.596/2019 (DOE de 08.11.2019), institui normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelos contribuintes do Estado do Sergipe, quanto à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM, ICMS e IPVA.

O Governador do Estado de Sergipe, por meio dos Decretos n° 8.593/2019 e 8.596/2019 (DOE de 08.11.2019), institui normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelos contribuintes do Estado do Sergipe, quanto à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM, ICMS e IPVA.

ICM e ICMS

O Decreto n° 8.596/2019 autoriza o Estado de Sergipe a promover a negociação dos débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, em razão de fatos geradores ocorridos até 31.12.2018.

Ficam ainda incluídos no parcelamento os débitos tributários decorrentes de substituição tributária, antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação e os saldos de parcelamentos em andamento (artigo 2°, § 1°).

O pagamento poderá ser realizado à vista ou em até 120 parcelas, com redução de até 95% das multas punitivas e moratórias, e de até 80% do valor correspondente aos juros de mora.

As disposições quanto ao valor mínimo de cada parcela, vencimento e data limite de adesão ao parcelamento serão estabelecidas em Ato do Poder Executivo.

IPVA

Já o Decreto n° 8.593/2019 institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual (RECUPERAR) estabelecendo medidas facilitadoras para a quitação de débitos do IPVA, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 01.01.2018.

O pagamento poderá ser realizado à vista ou em até 48 parcelas, com redução de até 95% das multas punitivas e moratórias, e de até 80% do valor correspondente aos juros de mora.

O vencimento das parcelas ocorrerá no dia 15 de cada mês (artigo 3°).

O pedido de parcelamento será realizado mediante requerimento, até a data limite a ser estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.